Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3odo art. 98
da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
|
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua
consecução.
§ 1o Para
os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista
aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes
incisos I ou II:
I - deficiência
persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais,
manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para
interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e
manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões
restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2o A
pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência,
para todos os efeitos legais.
Art. 2o São
diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista:
I - a
intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação
da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com
transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral
às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista,
objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a
medicamentos e nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estímulo à
inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho,
observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente);
VI - a
responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao
transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à
formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à
pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e
responsáveis;
VIII - o estímulo à
pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a
dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno
do espectro autista no País.
Parágrafo único.
Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público
poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de
direito privado.
Art. 3o São
direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade
física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o
lazer;
II - a proteção
contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a
ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades
de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico
precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento
multiprofissional;
c) a nutrição
adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que
auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao
ensino profissionalizante;
b) à moradia,
inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de
trabalho;
d) à previdência
social e à assistência social.
Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro
autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV
do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 4o A
pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento
desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio
familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único.
Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas,
observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no 10.216, de
6 de abril de 2001.
Art. 5o A
pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de
planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com
deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no9.656, de 3 de junho de
1998.
Art. 6o (VETADO).
Art. 7o O
gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com
transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será
punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1o Em
caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
§ 2o (VETADO).
Art. 8o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e
124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe seu comentário... ele é muito importante para a manutenção do meu blog.